04/09/2024 às 09h59min - Atualizada em 06/09/2024 às 00h04min

O que esperar da regulamentação do marco legal do hidrogênio? 

Sócio do Veirano Advogados avalia possíveis caminhos do decreto a ser publicado pelo governo com novas regras para o setor no Brasil  

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Divulgação: Veirano Advogados

Placa com fundo preto    Descrição gerada automaticamente

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O que esperar da regulamentação do marco legal do hidrogênio? 

 

Sócio do Veirano Advogados avalia possíveis caminhos do decreto a ser publicado pelo governo com novas regras para o setor no Brasil  

 

O governo federal sancionou no início de agosto a Lei nº 14.948/2024, que estabelece a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e seus instrumentos. Desde então, o Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio (Coges-PNH2), sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia (MME), tem trabalhado na minuta do decreto que regulamentará a nova lei. Com publicação esperada para meados de outubro, o decreto é aguardado para dar maior concretude às regras gerais que a lei introduziu e guiar o trabalho de regulação que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e demais órgãos da administração pública federal deverão emitir na sequência. 

 

Marcos Ludwig, sócio das áreas de Energia e Infraestrutura do Veirano Advogados, tem contribuído com os debates acerca do tema, incluindo participação como convidado na 15ª reunião do Coges-PNH2, realizada na sede do MME, em Brasília, no dia 14 de agosto. 

 

“A regulamentação da Lei nº 14.948/2024 demandará do governo federal a ponderação entre alguns princípios e objetivos que não necessariamente apontam para a mesma direção”, comenta Ludwig. “De um lado, a lei consagra o princípio da neutralidade tecnológica, no sentido de que tanto faz a rota de produção do hidrogênio desde que se qualifique como “de baixa emissão de carbono” – um critério quantitativo, com base no nível de emissão de gases de efeito estufa (GEE). De outro lado, há dispositivos da lei e, principalmente, do Projeto de Lei nº 3.027/2024, em seu texto atual, que preveem a priorização, via incentivos, de projetos que prevejam menor intensidade de emissões de gases de efeito estufa (GEE) do hidrogênio produzido ou consumido, ou que possuam maior potencial de adensamento da cadeira de valor nacional, além de considerar fatores como “contribuição ao desenvolvimento regional”, “estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica” e “contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro”. 

 

O PL nº 3.027/2024 dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), matéria que estava prevista no Projeto de Lei nº 2.308/2023, que deu origem à Lei nº 14.948/2024, mas cujos artigos foram vetados quando da sanção presidencial por necessidade de retificação e complementação. Aprovado pela Câmara dos Deputados e recém incluído na ordem do dia da sessão deliberativa ordinária do Senado Federal de dia 4 de setembro, o PL n º 3.027/2024 deverá ter o seu processo de aprovação concluído com agilidade para que o marco legal introduzido pela Lei nº 14.948/2024 possa ser complementado. 

 

Há outro exemplo importante de ponderação, segundo Ludwig, que o governo federal deverá considerar na regulamentação do marco legal. “De um lado, a Lei nº 14.948/2024 destaca o princípio da competitividade, que acena para a redução do custo de produção do hidrogênio de baixa emissão de carbono e derivados. De outro lado, como critério para a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), prevê a exigência de um nível mínimo de conteúdo local, a ser regulamentada. A modulação desse critério terá impacto significativo no maior ou menor fomento do parque industrial brasileiro, na maior ou menor competitividade do hidrogênio de baixa emissão de carbono e derivados que se pretende produzir no País.” 

 

“A definição desses pontos críticos”, conclui Ludwig, “deverá buscar harmonizar uma visão de curto prazo, que permita que os primeiros projetos estruturantes saiam do papel, com uma de longo prazo, com considerações não apenas de política energética, mas também de política industrial, sem esquecer da política climática.” 

 

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VINICIUS PEREIRA SANTOS
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