21/04/2023 às 01h54min - Atualizada em 21/04/2023 às 01h54min

Empregado e Empregador

Antes de mais nada, há que se diferenciar as figuras representadas entre empregado e empregador para entender as implicações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
DEFINIÇÃO
De acordo com a CLT:
Empregador: ''Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço''.
A figura do empregador é representada, portanto, pelo indivíduo que assume caráter empresarial ou pessoal na contratação de outra pessoa para prestação de serviços de forma assalariada.
Ainda a respeito da figura do empregador, os § 2º e 3º da CLT postulam que:
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Por outro lado, a CLT identifica como funcionário:
Empregado: ''Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. ''
''Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.''
Assim sendo, independentemente do posto ocupado, do cargo, do nível intelectual, de formação ou de qualquer outro determinante hierárquico ou social, todas pessoas físicas que prestem serviços contínuos e assalariados a um empregador, são tidos como empregado.
De acordo com o parágrafo único do art. 442 da CLT, com a redação dada pela Lei 8.949/94, não existe relação empregatícia entre o cooperado e a sociedade cooperativa, nem entre aqueles e os tomadores de serviço desta.
TIPOS DE EMPREGADO
Quanto aos tipos de empregado, podemos citar:
- Empregado doméstico. De acordo com a Lei 5.859/72, “é considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”.
- Empregado rural: A Lei nº 5.889/73 regulamenta e postula a respeito do contrato de trabalho rural. Conforme o artigo 2º: “Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”.
- Empregado público: Quanto ao empregado público, a Lei nº 8.112/90 postula que: 
Art. 1º: Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º: Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º: Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Conforme Sérgio Pinto Martins (2009, p. 142):
A contração de pessoal para empregado público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e de títulos (artigo 37, II, e Súmula 331, II, do TST), inclusive nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme a natureza e a complexidade do emprego.

- Trabalhador avulso: Há a intermediação do sindicado responsável pela categoria na colocação da mão-de-obra, de forma que a remuneração é feita de forma rateada pelo próprio sindicato. De acordo com a Lei nº 13.467, outorgada em 2017, o trabalhador avulso foi igualado ao empregado com vínculo empregatício.

Selma Grossi
Sócia Proprietária da Advocacia Grossi Advogada Militante na Área do Direito do Trabalho e Processo Trabalho.
Coordenadora e Professora no curso de Pós Graduação MBA Ajuridica, Cursos Práticos para carreiras jurídicas e Curso para Exame de Ordem.
Criadora da Consultoria Der Meister e do Stand Up do Direito.
Autora de obras jurídicas
www.professoraselmagrossi.com.br
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